Dra. Gislai Mota
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Aposentadoria por incapacidade permanente: requisitos e valor

Homem mais velho sentado no sofá com as mãos sobre a bengala, tema da aposentadoria por incapacidade permanente

A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é paga pelo INSS ao segurado que a perícia médica considera incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que permita o próprio sustento. Em regra, exige qualidade de segurado e 12 contribuições de carência, que são dispensadas em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho e de doenças graves previstas em lei. O valor segue a regra da Emenda Constitucional 103/2019, e quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa pode ter direito a um acréscimo de 25%.

Muita gente chega a esse assunto depois de meses no auxílio-doença, entre prorrogações e cortes, sem saber se a situação já é de aposentadoria. Neste artigo explico, com base na Lei 8.213/1991 e na Emenda Constitucional 103/2019, quem tem direito, como o valor é calculado e como funcionam as perícias de revisão.

O que é a aposentadoria por incapacidade permanente

É o benefício previdenciário destinado ao segurado que, estando ou não recebendo auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que permita o próprio sustento. A definição está no art. 42 da Lei 8.213/1991, que ainda usa o nome antigo, “aposentadoria por invalidez”. A Emenda Constitucional 103/2019 adotou o nome atual.

O ponto central não é o nome da doença, e sim a incapacidade que ela causa. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter resultados diferentes na perícia. Por isso a lei exige que a incapacidade seja verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, e permite que o segurado leve, por conta própria, um médico de sua confiança para acompanhar a perícia (art. 42, §1º).

Incapacidade total e sem reabilitação

Não basta estar impedido de fazer o trabalho de sempre. A perícia avalia se existe outra atividade que a pessoa possa exercer, considerando doença, idade, escolaridade e experiência profissional. Havendo chance real de reabilitação, a tendência é o INSS manter o benefício temporário.

Exemplo prático: um pedreiro de 58 anos, com pouca escolaridade, desenvolve uma doença na coluna que o impede de carregar peso e de ficar muito tempo em pé. Nesse caso, os laudos somados ao histórico de trabalho braçal ajudam a mostrar que a reabilitação para outra função não é realista.

Quem tem direito: requisitos e carência

Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado precisa reunir, em regra, três requisitos:

  • Qualidade de segurado: estar contribuindo ou dentro do período de graça, que em regra é de 12 meses após a última contribuição e pode ser ampliado em situações previstas no art. 15 da Lei 8.213/1991.
  • Carência: 12 contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos de dispensa.
  • Incapacidade total e permanente: constatada na perícia médica do INSS, sem possibilidade de reabilitação.

Quando a carência é dispensada

O art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991 dispensa a carência em três situações: acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, e doenças graves que surgirem depois da filiação ao INSS. Enquanto a lista oficial de doenças não é atualizada, vale a relação do art. 151 da mesma lei:

  • tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental e esclerose múltipla;
  • hepatopatia grave, neoplasia maligna (câncer), cegueira e cardiopatia grave;
  • paralisia irreversível e incapacitante, Parkinson, espondiloartrose anquilosante e nefropatia grave;
  • doença de Paget em estado avançado, aids e contaminação por radiação.

A dispensa é só da carência. Ter uma dessas doenças não gera aposentadoria automática: a perícia ainda precisa concluir pela incapacidade total e permanente.

Doença anterior à filiação e perda da qualidade de segurado

Pelo art. 42, §2º, a doença que a pessoa já tinha quando se filiou ao INSS não dá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade surgir por progressão ou agravamento dessa doença. É um motivo frequente de negativa, e a documentação médica sobre quando a incapacidade começou faz diferença. Já quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa cumprir, a partir da nova filiação, metade da carência, ou seja, 6 contribuições (art. 27-A).

Exemplo prático: uma trabalhadora autônoma ficou dois anos sem contribuir, voltou a recolher e, quatro meses depois, recebeu o diagnóstico de um câncer que a deixou incapaz. Como a neoplasia maligna dispensa carência e ela já era novamente segurada, a falta de 6 contribuições não impede o pedido.

Diferença entre incapacidade temporária e permanente

O auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, é devido a quem fica incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/1991). A diferença está na perspectiva de recuperação. Se você está no benefício temporário, veja também a atuação com auxílio-doença negado ou cortado pelo INSS.

Ponto Incapacidade temporária (auxílio-doença) Incapacidade permanente (aposentadoria)
Situação de saúde Incapaz para o trabalho habitual por mais de 15 dias, com expectativa de recuperação Incapacidade total, sem possibilidade de reabilitação
Carência 12 contribuições, com as mesmas dispensas legais 12 contribuições, com as mesmas dispensas legais
Duração Por período estimado, com possibilidade de prorrogação Enquanto durar a incapacidade
Reabilitação profissional Pode ser indicada pelo INSS Pressupõe que a reabilitação não é viável
Adicional de 25% Não há previsão Possível, se houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa

Muitas aposentadorias começam como auxílio-doença: nesse caso, a aposentadoria é devida a partir do dia seguinte ao fim do auxílio (art. 43).

Exemplo prático: um motorista recebe auxílio-doença há um ano e meio por sequelas de um AVC. Os laudos do neurologista passam a registrar sequelas estáveis, sem perspectiva de melhora. É o momento de levar isso à perícia e discutir se o caso já é de incapacidade permanente.

Como é calculado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente

Desde a Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo parte da média simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se posterior), corrigidos monetariamente e limitados ao teto do INSS. Sobre essa média aplica-se um percentual, conforme o art. 26 da emenda:

  • Regra geral: 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que passar de 20 anos (art. 26, §2º, III). Para as mulheres, a emenda determina que esse acréscimo seja contado a partir de 15 anos de contribuição (art. 26, §5º).
  • Acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho: 100% da média, independentemente do tempo de contribuição (art. 26, §3º, II).

Exemplo prático: um homem com 25 anos de contribuição que se aposenta por uma doença sem relação com o trabalho recebe 60% da média mais 10 pontos (5 anos acima de 20), ou seja, 70% da média. Se a mesma incapacidade decorresse de um acidente de trabalho, o percentual seria de 100% da média. Por isso vale investigar se a doença tem ligação com o trabalho.

O adicional de 25% para quem precisa de ajuda permanente

O art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que precisar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Segundo o mesmo artigo, esse acréscimo:

  • é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o teto do INSS;
  • é recalculado sempre que o benefício for reajustado;
  • termina com a morte do aposentado e não passa para a pensão por morte.

O pedido é feito pelo Meu INSS, no serviço “Acréscimo de 25%”, e depende de perícia médica. A página oficial cita situações como cegueira total, paralisia dos dois braços ou das duas pernas, alteração grave das faculdades mentais e incapacidade para atividades da vida diária, como tomar banho e se alimentar.

Esse adicional é próprio da aposentadoria por incapacidade permanente. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, no Regime Geral, somente lei pode criar ou ampliar benefícios, e que não há previsão de extensão do chamado auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. A tese foi aplicada, por exemplo, pelo TRF1 em julgamento de 2024.

Como pedir e como funcionam as perícias de revisão

O pedido é gratuito e pode ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135. O caminho costuma ser este:

  1. Reunir documento com foto, CPF e laudos e atestados legíveis, com data, assinatura, registro do médico e CID.
  2. Fazer o requerimento no Meu INSS, com a conta gov.br, ou pelo 135.
  3. Comparecer à perícia médica na data marcada, levando os documentos originais e exames.
  4. Acompanhar a resposta pelo Meu INSS e, em caso de negativa, avaliar recurso administrativo ou ação judicial.

Para outras modalidades, como idade e regras de transição, veja a atuação em aposentadoria pelo INSS.

As perícias de revisão

Como o benefício dura enquanto a incapacidade durar, o INSS pode convocar o aposentado para reavaliação, mesmo quando a concessão foi judicial (art. 43, §4º, e art. 101). Quem não comparece pode ter o benefício suspenso. Há situações de dispensa:

  • aposentado com 60 anos ou mais, ou com 55 anos ou mais e 15 anos desde a concessão do benefício (contando o auxílio-doença que o antecedeu), que não tenha voltado a trabalhar (art. 101, §1º);
  • segurados com aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, §5º);
  • quando a perícia constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, §6º).

A dispensa por idade não vale quando o exame serve para conceder o acréscimo de 25%, para verificar a recuperação a pedido do próprio aposentado ou para subsidiar um processo de curatela (art. 101, §2º).

E se a pessoa voltar a trabalhar?

O aposentado por incapacidade permanente que volta voluntariamente ao trabalho tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno (art. 46). Se a perícia constatar recuperação, o art. 47 prevê que o pagamento cesse de imediato ou seja reduzido de forma gradual, conforme o caso.

Na minha rotina, vejo muita gente chegar à perícia com um atestado de poucas linhas e sair sem entender o resultado. Costumo explicar que a perícia julga a incapacidade, não o diagnóstico. Por isso organizo com cada pessoa a história clínica completa, os exames e a relação entre a doença e o trabalho que ela fazia. Não há como antecipar o resultado de uma perícia, mas dá para chegar a ela com o caso bem documentado.

Dra. Gislai Mota, OAB/RS 92.504

Perguntas frequentes sobre aposentadoria por incapacidade permanente

Quais doenças dão direito à aposentadoria por incapacidade permanente?

Não existe lista de doenças que dê direito automático. Qualquer doença ou lesão pode dar direito, desde que cause incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. A lista do art. 151 da Lei 8.213/1991 (como câncer, cardiopatia grave e Parkinson) serve para dispensar a carência, não para dispensar a perícia.

Quem tem direito a 100% da aposentadoria por invalidez?

Pela Emenda Constitucional 103/2019, recebe 100% da média dos salários quem se aposenta por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Nos demais casos, o valor parte de 60% da média e sobe 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos, ou acima de 15 anos no caso das mulheres.

Quem é aposentado por incapacidade permanente precisa fazer perícia?

Em regra, sim: o aposentado pode ser convocado para reavaliação. Ficam dispensados, por exemplo, quem tem 60 anos ou mais e pessoas com aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA, com as exceções previstas em lei.

Quem se aposenta por invalidez tem direito ao adicional de 25%?

Somente quem precisa da assistência permanente de outra pessoa, comprovada em perícia do INSS (art. 45 da Lei 8.213/1991). O acréscimo não é automático: o pedido é feito pelo Meu INSS, no serviço “Acréscimo de 25%”, e pode ser apresentado junto com o pedido de aposentadoria ou depois dele.

Se você está no auxílio-doença há muito tempo ou teve a aposentadoria negada, pode contar a sua situação para uma primeira análise. Sou a Dra. Gislai Mota, advogada inscrita na OAB/RS 92.504, com escritório em Cachoeirinha, na região metropolitana de Porto Alegre, e atendimento online para todo o Brasil.

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