A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é paga pelo INSS ao segurado que a perícia médica considera incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que permita o próprio sustento. Em regra, exige qualidade de segurado e 12 contribuições de carência, que são dispensadas em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho e de doenças graves previstas em lei. O valor segue a regra da Emenda Constitucional 103/2019, e quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa pode ter direito a um acréscimo de 25%.
Muita gente chega a esse assunto depois de meses no auxílio-doença, entre prorrogações e cortes, sem saber se a situação já é de aposentadoria. Neste artigo explico, com base na Lei 8.213/1991 e na Emenda Constitucional 103/2019, quem tem direito, como o valor é calculado e como funcionam as perícias de revisão.
O que é a aposentadoria por incapacidade permanente
É o benefício previdenciário destinado ao segurado que, estando ou não recebendo auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que permita o próprio sustento. A definição está no art. 42 da Lei 8.213/1991, que ainda usa o nome antigo, “aposentadoria por invalidez”. A Emenda Constitucional 103/2019 adotou o nome atual.
O ponto central não é o nome da doença, e sim a incapacidade que ela causa. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter resultados diferentes na perícia. Por isso a lei exige que a incapacidade seja verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, e permite que o segurado leve, por conta própria, um médico de sua confiança para acompanhar a perícia (art. 42, §1º).
Incapacidade total e sem reabilitação
Não basta estar impedido de fazer o trabalho de sempre. A perícia avalia se existe outra atividade que a pessoa possa exercer, considerando doença, idade, escolaridade e experiência profissional. Havendo chance real de reabilitação, a tendência é o INSS manter o benefício temporário.
Exemplo prático: um pedreiro de 58 anos, com pouca escolaridade, desenvolve uma doença na coluna que o impede de carregar peso e de ficar muito tempo em pé. Nesse caso, os laudos somados ao histórico de trabalho braçal ajudam a mostrar que a reabilitação para outra função não é realista.
Quem tem direito: requisitos e carência
Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado precisa reunir, em regra, três requisitos:
- Qualidade de segurado: estar contribuindo ou dentro do período de graça, que em regra é de 12 meses após a última contribuição e pode ser ampliado em situações previstas no art. 15 da Lei 8.213/1991.
- Carência: 12 contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos de dispensa.
- Incapacidade total e permanente: constatada na perícia médica do INSS, sem possibilidade de reabilitação.
Quando a carência é dispensada
O art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991 dispensa a carência em três situações: acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, e doenças graves que surgirem depois da filiação ao INSS. Enquanto a lista oficial de doenças não é atualizada, vale a relação do art. 151 da mesma lei:
- tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental e esclerose múltipla;
- hepatopatia grave, neoplasia maligna (câncer), cegueira e cardiopatia grave;
- paralisia irreversível e incapacitante, Parkinson, espondiloartrose anquilosante e nefropatia grave;
- doença de Paget em estado avançado, aids e contaminação por radiação.
A dispensa é só da carência. Ter uma dessas doenças não gera aposentadoria automática: a perícia ainda precisa concluir pela incapacidade total e permanente.
Doença anterior à filiação e perda da qualidade de segurado
Pelo art. 42, §2º, a doença que a pessoa já tinha quando se filiou ao INSS não dá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade surgir por progressão ou agravamento dessa doença. É um motivo frequente de negativa, e a documentação médica sobre quando a incapacidade começou faz diferença. Já quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa cumprir, a partir da nova filiação, metade da carência, ou seja, 6 contribuições (art. 27-A).
Exemplo prático: uma trabalhadora autônoma ficou dois anos sem contribuir, voltou a recolher e, quatro meses depois, recebeu o diagnóstico de um câncer que a deixou incapaz. Como a neoplasia maligna dispensa carência e ela já era novamente segurada, a falta de 6 contribuições não impede o pedido.
Diferença entre incapacidade temporária e permanente
O auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, é devido a quem fica incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/1991). A diferença está na perspectiva de recuperação. Se você está no benefício temporário, veja também a atuação com auxílio-doença negado ou cortado pelo INSS.
| Ponto | Incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade permanente (aposentadoria) |
|---|---|---|
| Situação de saúde | Incapaz para o trabalho habitual por mais de 15 dias, com expectativa de recuperação | Incapacidade total, sem possibilidade de reabilitação |
| Carência | 12 contribuições, com as mesmas dispensas legais | 12 contribuições, com as mesmas dispensas legais |
| Duração | Por período estimado, com possibilidade de prorrogação | Enquanto durar a incapacidade |
| Reabilitação profissional | Pode ser indicada pelo INSS | Pressupõe que a reabilitação não é viável |
| Adicional de 25% | Não há previsão | Possível, se houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa |
Muitas aposentadorias começam como auxílio-doença: nesse caso, a aposentadoria é devida a partir do dia seguinte ao fim do auxílio (art. 43).
Exemplo prático: um motorista recebe auxílio-doença há um ano e meio por sequelas de um AVC. Os laudos do neurologista passam a registrar sequelas estáveis, sem perspectiva de melhora. É o momento de levar isso à perícia e discutir se o caso já é de incapacidade permanente.
Como é calculado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente
Desde a Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo parte da média simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se posterior), corrigidos monetariamente e limitados ao teto do INSS. Sobre essa média aplica-se um percentual, conforme o art. 26 da emenda:
- Regra geral: 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que passar de 20 anos (art. 26, §2º, III). Para as mulheres, a emenda determina que esse acréscimo seja contado a partir de 15 anos de contribuição (art. 26, §5º).
- Acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho: 100% da média, independentemente do tempo de contribuição (art. 26, §3º, II).
Exemplo prático: um homem com 25 anos de contribuição que se aposenta por uma doença sem relação com o trabalho recebe 60% da média mais 10 pontos (5 anos acima de 20), ou seja, 70% da média. Se a mesma incapacidade decorresse de um acidente de trabalho, o percentual seria de 100% da média. Por isso vale investigar se a doença tem ligação com o trabalho.
O adicional de 25% para quem precisa de ajuda permanente
O art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que precisar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Segundo o mesmo artigo, esse acréscimo:
- é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o teto do INSS;
- é recalculado sempre que o benefício for reajustado;
- termina com a morte do aposentado e não passa para a pensão por morte.
O pedido é feito pelo Meu INSS, no serviço “Acréscimo de 25%”, e depende de perícia médica. A página oficial cita situações como cegueira total, paralisia dos dois braços ou das duas pernas, alteração grave das faculdades mentais e incapacidade para atividades da vida diária, como tomar banho e se alimentar.
Esse adicional é próprio da aposentadoria por incapacidade permanente. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, no Regime Geral, somente lei pode criar ou ampliar benefícios, e que não há previsão de extensão do chamado auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. A tese foi aplicada, por exemplo, pelo TRF1 em julgamento de 2024.
Como pedir e como funcionam as perícias de revisão
O pedido é gratuito e pode ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135. O caminho costuma ser este:
- Reunir documento com foto, CPF e laudos e atestados legíveis, com data, assinatura, registro do médico e CID.
- Fazer o requerimento no Meu INSS, com a conta gov.br, ou pelo 135.
- Comparecer à perícia médica na data marcada, levando os documentos originais e exames.
- Acompanhar a resposta pelo Meu INSS e, em caso de negativa, avaliar recurso administrativo ou ação judicial.
Para outras modalidades, como idade e regras de transição, veja a atuação em aposentadoria pelo INSS.
As perícias de revisão
Como o benefício dura enquanto a incapacidade durar, o INSS pode convocar o aposentado para reavaliação, mesmo quando a concessão foi judicial (art. 43, §4º, e art. 101). Quem não comparece pode ter o benefício suspenso. Há situações de dispensa:
- aposentado com 60 anos ou mais, ou com 55 anos ou mais e 15 anos desde a concessão do benefício (contando o auxílio-doença que o antecedeu), que não tenha voltado a trabalhar (art. 101, §1º);
- segurados com aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, §5º);
- quando a perícia constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, §6º).
A dispensa por idade não vale quando o exame serve para conceder o acréscimo de 25%, para verificar a recuperação a pedido do próprio aposentado ou para subsidiar um processo de curatela (art. 101, §2º).
E se a pessoa voltar a trabalhar?
O aposentado por incapacidade permanente que volta voluntariamente ao trabalho tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno (art. 46). Se a perícia constatar recuperação, o art. 47 prevê que o pagamento cesse de imediato ou seja reduzido de forma gradual, conforme o caso.
Na minha rotina, vejo muita gente chegar à perícia com um atestado de poucas linhas e sair sem entender o resultado. Costumo explicar que a perícia julga a incapacidade, não o diagnóstico. Por isso organizo com cada pessoa a história clínica completa, os exames e a relação entre a doença e o trabalho que ela fazia. Não há como antecipar o resultado de uma perícia, mas dá para chegar a ela com o caso bem documentado.
Dra. Gislai Mota, OAB/RS 92.504
Perguntas frequentes sobre aposentadoria por incapacidade permanente
Quais doenças dão direito à aposentadoria por incapacidade permanente?
Não existe lista de doenças que dê direito automático. Qualquer doença ou lesão pode dar direito, desde que cause incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. A lista do art. 151 da Lei 8.213/1991 (como câncer, cardiopatia grave e Parkinson) serve para dispensar a carência, não para dispensar a perícia.
Quem tem direito a 100% da aposentadoria por invalidez?
Pela Emenda Constitucional 103/2019, recebe 100% da média dos salários quem se aposenta por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Nos demais casos, o valor parte de 60% da média e sobe 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos, ou acima de 15 anos no caso das mulheres.
Quem é aposentado por incapacidade permanente precisa fazer perícia?
Em regra, sim: o aposentado pode ser convocado para reavaliação. Ficam dispensados, por exemplo, quem tem 60 anos ou mais e pessoas com aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA, com as exceções previstas em lei.
Quem se aposenta por invalidez tem direito ao adicional de 25%?
Somente quem precisa da assistência permanente de outra pessoa, comprovada em perícia do INSS (art. 45 da Lei 8.213/1991). O acréscimo não é automático: o pedido é feito pelo Meu INSS, no serviço “Acréscimo de 25%”, e pode ser apresentado junto com o pedido de aposentadoria ou depois dele.
Se você está no auxílio-doença há muito tempo ou teve a aposentadoria negada, pode contar a sua situação para uma primeira análise. Sou a Dra. Gislai Mota, advogada inscrita na OAB/RS 92.504, com escritório em Cachoeirinha, na região metropolitana de Porto Alegre, e atendimento online para todo o Brasil.